Circular nº377
Em face do enquadramento legal vigente especificamente e, atenta a legislação comunitária actual, relativamente à gestão dos Livros Genealógicos de Equinos, vimos por este meio relembrar-vos de alguns procedimentos que devem ser seguidos pelos, criadores de Equinos.
O controlo destes procedimentos está cada vez mais rigoroso e não queremos que, por desconhecimento ou falta de informação, os nossos associados sejam prejudicados.
a - Registo de Efectivo
i - Proprietário da égua mãe diferente do criador do poldro
O Regulamento do Livro Genealógico estabelece no n. 2º do art. 10.º que se entende por criador de determinado animal o proprietário da égua mãe no momento do parto. Conforme é do vosso conhecimento, o enquadramento legal impõe uma série de obrigações para os criadores nesta matéria, entre outras, e chamamos a vossa atenção para alguns aspectos essenciais, conforme segue:
- Os criadores devem ter todos os seus animais registados em seu nome ;
- Os produtos nascidos de éguas propriedade de terceiros não podem ser inscritos em nome do criador do poldro, excepto se houver uma “cedência de barriga”.
Vimos assim relembrar a necessidade de terem as éguas, das quais pretendem obter produtos, registadas em vosso nome.
ii - Efectivo Geral
Voltamos a lembrar a necessidade de ter todo o seu efectivo actualizado.
b - Cavalos com ferro diferente do criador
Sendo uma forma complementar de identificação e uma tradição na nossa raça os criadores marcarem os seus animais a fogo com o seu ferro. Devemos assim fazer uma boa prática dessa forma complementar de identificação, nomeadamente seguindo o definido na alínea b) do art.12.º do Regulamento do Livro Genealógico. Nestes termos, informamos que a partir 2023, todos os animais que, na prova de admissão para o Livro de Reprodutores, apresentem uma marca a fogo que não corresponda à do declarado criador, não poderão ser inspeccionados.
c - Número de filhos superior ao permitido
Também queremos informar que as penalizações (multas) decorrentes da ultrapassagem do número de filhos nascidos por animal (macho ou fêmea) se manterão.
d - Declaração de Cobrição
A lei e o Regulamento do Livro Genealógico definem que uma declaração de cobrição deve ser preenchida e enviada para a APSL até 30 de Junho de cada ano.
Esta prática é bastante importante para facilitar o procedimento de inscrição de poldros e assumindo ainda maior relevância para controlo das éguas beneficiadas, por quem cede sémen dos seus reprodutores a outros criadores.
Solicitamos assim aos nossos associados que cumpram cada uma destas orientações para evitar problemas decorrentes das imposições referidas na legislação.
e - Microchip português
Aos animais nascidos em Portugal só podem ser aplicados microchips cuja numeração seja iniciada por “620001” (numeração que identifica Portugal). Não poderão ser emitidos Documentos de Identificação Equina (livros Azuis) de animais que não estejam de acordo com o acima referido.
O uso de microchips carece de autorização de Introdução no Mercado para uso em equídeos, conforme disposto no artigo 13º do Decreto-Lei nº 123/2013 de 28 de Agosto, encontrando-se a informação disponível e constantemente atualizada no site da DGAV (Anexo em baixo).
f - Emissão de DIE
Relembramos ainda que todos os equinos devem ter D.I.E. (Livro Azul) emitido até cumprirem um ano de idade.