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Cavalo Lusitano
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Estatutos

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Capítulo I

Constituição, Denominação, Sede e Objecto

Artigo Primeiro

Denominação

A Associação continua a adoptar a denominação de Associação Portuguesa de Criadores do Cavalo Puro Sangue Lusitano (APSL), sem fins lucrativos e de duração indeterminada.

Artigo Segundo

Objecto

Um - A Associação tem por finalidade a defesa e promoção da raça equina Puro Sangue Lusitano.

Dois - A Associação manterá o Livro Genealógico (Stud-Book) da Raça Lusitana, o qual tem por fim assegurar a pureza étnica e concorrer para o aperfeiçoamento zootécnico e sanitário da raça, aprovando os seus reprodutores.

Três - Para prossecução dos seus fins, a Associação actuará designadamente no sentido de :

a) Apoiar os associados na sua actividade de criadores de cavalos de raça “Puro Sangue Lusitano”;

b) Estabelecer e manter relações com os departamentos oficiais ligados ao sector e obter o seu apoio técnico ou financeiro;

c) Cooperar com entidades nacionais e estrangeiras em todas as acções tendentes à realização dos fins da Associação, e, eventualmente, filiar-se ou promover a filiação dos associados nas organizações congéneres nacionais ou estrangeiras que prossigam finalidades idênticas;

d) Representar os associados na prossecução do objecto associativo.

Artigo Terceiro

Livro Genealógico

O Livro Genealógico (Stud-Book) da “Raça Puro Sangue Lusitano” é único e funciona em Portugal, país de origem da raça.

Artigo Quarto

Sede

Um- A Associação tem a sua sede em Cascais, na Rua Sebastião José de Carvalho e Melo 157-1º-Dto,, podendo a mesma ser transferida para qualquer local do território nacional.

Dois- A Associação poderá criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação da Direcção.

Capítulo II

Associados e Respectivas Categorias

Artigo Quinto

Categorias De Associados

Um - A Associação terá quatro categorias de associados: de mérito, efectivos, correspondentes e simpatizantes.

Doi - São associados de mérito, as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua actividade ou pelo desempenho de funções em que se encontram investidas, se distingam pelos relevantes serviços prestados em benefício da raça, e sejam designados pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, sem que para o efeito tenham de ser criadores.

Três - São Associados efectivos os criadores em Portugal de Cavalos da Raça Puro Sangue Lusitano, que contribuam ou possam contribuir para a prossecução do objecto associativo, e sejam admitidos por deliberação da Direcção, sob proposta de dois associados.

Quatro - São Associados correspondentes as pessoas singulares ou colectivas, criadores no estrangeiro de cavalos da Raça Puro Sangue Lusitano, que estejam interessados em cooperar na realização do objecto associativo e sejam admitidos por deliberação da Direcção, sob proposta de dois associados.

Cinco - São associados simpatizantes pessoas singulares ou colectivas que contribuam significativamente para a prossecução dos objectivos da Associação.

Artigo Sexto

Aquisição da Qualidade de Associado Efectivo

Podem ser associados os criadores que estejam interessados na concretização do objecto associativo enunciado no artigo segundo e possuam animais registados com o seu ferro no livro Genealógico (Stud-Book)

Artigo Sétimo

Direitos dos Associados

Um - Constituem direitos dos associados efectivos:

a) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos no numero dois do artigo décimo quarto dos estatutos;

d) Utilizar os serviços criados pela Associação;

e) Assistir e participar nas exposições, concursos, leilões e outras realizações de iniciativa ou com a colaboração da Associação;

f) Participar na concretização do objecto da Associação definido no artigo segundo destes estatutos;

g) Ser apoiado e aconselhado pela Associação em todas as questões que se situem no âmbito do seu objecto.

Dois - Os associados de mérito e correspondentes têm o direito de participar nas Assembleias Gerais, nos termos do disposto no número dois do artigo décimo segundo, e de cooperar no desenvolvimento da Associação.

Artigo Oitavo

Deveres dos Associados

Um - Constituem deveres dos associados efectivos:

a) Contribuir para a manutenção da Associação, mediante o pagamento de uma jóia de admissão e das quotas ordinárias, suplementares ou extraordinárias, fixadas pela Assembleia Geral, de acordo com o regulamento de jóias e quotizações;

b) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos;

c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos;

d) Participar de forma activa e interessada na concretização dos objectivos da Associação;

Dois - Os Associados correspondentes devem contribuir para a manutenção da Associação, de acordo com o disposto no regulamento de jóias e quotizações, e cooperar de forma activa e interessada na concretização dos objectivos da Associação.

Artigo Nono

Perda da Qualidade de Associado

Um - A qualidade de associado extingue-se por demissão, morte, dissolução ou exclusão.

Dois - A demissão de um associado deverá ser requerida por escrito à direcção, com antecedência mínima de um mês em relação ao fim do exercício do ano em curso, no momento a partir qual entrará em vigor. Enquanto a demissão não se tornar eficaz o associado continuará na titularidade dos seus direitos e obrigações sociais.

Três - Se um associado não pagar a quota anual até um mês a contar da recepção do segundo aviso da Direcção, considera-se o não pagamento como declaração tácita de renúncia da sua qualidade de associado. O sócio excluído nos termos deste parágrafo pode recuperar a sua qualidade de sócio mediante o pagamento das quotas e dos serviços em mora acrescido de 50% do valor da jóia em vigor no momento da apresentação da pretensão de readmissão.

Quatro - Qualquer associado pode ser excluído da Associação por decisão unânime do Conselho Fiscal e Disciplinar, quando existir motivo justificado. Consideram-se, especialmente, motivos justificados de exclusão:

a) Lesão culposa e reiterada dos interesses e dos objectivos da Associação;

b) Infracção grave ou reiterada das disposições estatutárias ou regulamentares da Associação;

c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da Associação ou dos seus órgãos.

Cinco - No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, o associado deles será notificado, por escrito, podendo no prazo de trinta dias, tomar posição perante o Conselho Fiscal e Disciplinar da Associação em relação dos factos que lhes são imputados. A decisão definitiva será comunicada simultaneamente ao associado e à Direcção por carta registada, salvo se tratar de associado de mérito, caso em que será comunicada apenas à direcção, e sob forma de parecer.

Seis - Da decisão definitiva do Conselho Fiscal e Disciplinar cabe recurso sem efeito suspensivo para a Assembleia Geral seguinte, devendo o mesmo ser comunicado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo de trinta dias após a notificação da decisão por carta registada.

Sete - A exclusão de um associado de mérito é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Oito - A exclusão não dá direito a devolução de quotas pagas pelo associado.

Capítulo III

Administração e Funcionamento

Secção I

Órgãos da Associação

Artigo Décimo

Órgãos

Um - São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho de Coordenação Internacional e o Conselho Fiscal e Disciplinar.

Dois - A Direcção deverá nomear um Secretário-Geral, ao qual competirão todas as funções de natureza administrativa da Associação, bem como as de promover e executar as deliberações da Direcção.

Três - A Direcção nomeará um Conselho Técnico, constituído pelo Secretário Técnico, que presidirá, e por mais dois a seis membros, sócios ou não, de reconhecida competência, a quem competirá assessorar a Direcção e propor as alterações que digam respeito ao conteúdo e funcionamento do Livro Genealógico, nomeadamente em relação às provas morfofuncionais e às regras de classificação de reprodutores. O Conselho Técnico será presidido pelo Secretário Técnico.

Artigo Décimo Primeiro

Designação e Duração do Mandato

Um - Os membros de todos os órgãos da Associação são eleitos em listas conjuntas, unitárias, de que conste a indicação dos respectivos cargos, pelo período de três anos, podendo ser reeleitos.

Dois - No caso da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar, nenhum elemento efectivo pode ser reeleito para o mesmo cargo mais de uma vez, consecutivamente.

Três - Juntamente com os membros efectivos da Direcção serão eleitos três suplentes.

Quatro - A eleição será feita por escrutínio secreto na Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.

Cinco - O Presidente da Assembleia Geral marcará o dia e hora para a sessão de posse que se realizará no prazo máximo de dez dias, sem prejuízo de ser conferida posse imediata após a eleição.

Seis - Os membros dos órgãos da Associação mantêm-se em exercício efectivo até que sejam empossados os seus sucessores.

Sete - As candidaturas serão enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até oito dias antes da Assembleia Eleitoral, devendo aquele mandar afixá-las na sede da Associação até três dias antes.

Secção II

Da Assembleia Geral

Artigo Décimo Segundo

Constituição

Um - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois secretários.

Dois - Os associados de mérito e os correspondentes podem participar nas Assembleias Gerais não tendo, porém, direito a voto.

Artigo Décimo Terceiro

Competência

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal e Disciplinar, para cada mandato trienal;

b) Aprovar o balanço, o relatório e as contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar;

c) Aprovar o orçamento ordinário e os orçamentos extraordinários que lhe forem submetidos pela Direcção;

d) Deliberar, sobre proposta da Direcção ou sob proposta subscrita pelo menos por vinte por cento dos associados efectivos, a alteração dos estatutos ou dos regulamentos, com excepção do Regulamento do Livro Genealógico (Stud-Book);

e) Deliberar, sob proposta da Direcção sobre as alterações ao Regulamento do Livro Genealógico (Stud-Book), aprovando ou rejeitando essas alterações;

f) Deliberar, sob proposta da Direcção, sobre a designação ou exclusão dos associados de mérito;

g) Deliberar sobre a dissolução da Associação e nomear a Comissão Liquidatária, determinando os procedimentos a tomar.

Artigo Décimo Quarto

Funcionamento

Um - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar o balanço, o relatório e as contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar relativos à gerência do ano findo, para aprovar o orçamento, e, ainda, quando for caso disso, para proceder às eleições.

Dois - Extraordinariamente, a Assembleia reune sempre que a Direcção o Conselho Fiscal e Disciplinar ou o Conselho de Coordenação Internacional o julguem necessário, ou a requerimento de dez por cento dos associados efectivos, três quartos dos quais deverão obrigatoriamente estar presentes, sob pena de invalidade de qualquer deliberação tomada.

Três - A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto, mediante carta dirigida a cada associado, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias, da qual constem a data, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Quatro - A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos seus associados efectivos.

Cinco - Os associados efectivos poderão fazer-se representar mediante carta nesse sentido dirigida ao Presidente da Mesa, não podendo cada associado representar mais do que um outro.

Seis - Não se verificando o condicionalismo previsto no número quatro deste artigo, a Assembleia Geral poderá funcionar com qualquer número de associados, em segunda convocação, com a mesma ordem de trabalhos, meia hora depois da hora marcada para a primeira.

Sete - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de associados presentes ou representados, salvo nos casos em que, por lei, é exigida outra maioria.

Secção III

Direcção

Artigo Décimo Quinto

Constituição

Um - A Direcção é constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes e um número par de vogais até ao máximo de catorze.

Dois – A Direcção poderá constituir uma Comissão Executiva composta pelo Presidente, os dois Vice-Presidentes e um número par de vogais à qual serão cometidas as funções de gestão corrente da Associação, nomeadamente as referidas nas alíneas e) h), l,), n), p). q), r) e s) do artigo 16º

Artigo Décimo Sexto

Competência

Um - Compete à Direcção:

a) Definir as grandes orientações da selecção da raça do padrão e do Regulamento do Livro Genealógico (Stud-Book);

b) Representar o Livro Genealógico (Stud-Book) a nível nacional e internacional;

c) Definir as regras de organização do Livro Genealógico (Stud-Book) do Puro Sangue Lusitano;

d) Fiscalizar o cumprimento, a nível nacional e internacional, das regras relativas ao Livro Genealógico (Stud-Book) do Puro Sangue Lusitano;

e) Gerir a Associação e representá-la, activa e passivamente, em juízo e fora dele;

f) Propor à Assembleia Geral a alteração dos estatutos.

g) Propor á Assembleia Geral a alteração do Regulamento do Livro Genealógico (Stud-Book) acompanhado do parecer do Conselho de Coordenação Internacional.

h) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

i) Elaborar o balanço, o relatório e as contas,

j) Elaborar o orçamento ordinário anual e/ou os orçamentos extraordinários e submetê-los a aprovação à Assembleia Geral;

l) Deliberar sobre a admissão dos associados efectivos e correspondentes;

m) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do número dois do artigo décimo quarto;

n) Nomear uma ou mais Comissões de Admissão;

o) Nomear o Secretário-Geral;

p) Nomear os membros do Conselho Técnico, fixando o seu número;

q) Conferir o título de juiz da raça;

r) Homologar os regulamentos das Associações delegadas;

s) Avocar as competências das Secções do Livro;

t) Nomear o Secretário Técnico do Livro;

u) Elaborar o Regulamento de jóias e quotizações.

Dois - A Direcção poderá promover a constituição de comissões especializadas, temporárias ou permanentes, com o carácter consultivo ou informativo, constituídas por associados ou não associados que, na qualidade de especialistas, sejam convidados para o efeito.

Artigo Décimo Sétimo

Funcionamento

Um - A Direcção reunirá, em sessão ordinária, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja necessário, mediante convocação do seu Presidente.

Dois - As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo Décimo Oitavo

Representação Perante Terceiros

Um - Para obrigar a Associação são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direcção, dos quais um terá de ser Presidente ou um dos Vice-Presidentes, podendo ser nomeados procuradores para actos específicos.

Dois - Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura do Secretário-Geral.

Secção IV

Do CONSELHO DE COORDENAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo Décimo Nono

Constituição

Um - O Conselho de Coordenação Internacional é constituído:

a) Pelo Presidente de Direcção da APSL que preside e por dois elementos da Direcção por esta nomeados;

b) Pelos Presidentes das Associações estrangeiras delegadas no Livro Genealógico (Stud-Book), ou por directores designadas por elas;

c) Pelo Secretário Técnico do Livro Genealógico (Stud-Book);

Artigo Vigésimo

Competência

Um - Compete ao Conselho de Coordenação Internacional:

a) Acompanhar a execução e fiscalizar o cumprimento de todos os regulamentos da Associação, nomeadamente o do Livro Genealógico (Stud- Book);

b) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

c) Analisar e dar parecer acerca da alteração do Regulamento do Livro Genealógico (Stud-Book);

Artigo Vigésimo Primeiro

Funcionamento

Um - O Conselho de Coordenação Internacional reúne, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente, ou a pedido de mais de um terço dos seus membros.

Dois - O Conselho de Coordenação Internacional só se considera validamente constituído e em condições de deliberar se se encontrarem presentes pelo menos metade dos membros em exercício.

Três- Em caso de haver falta de quórum, aguardar-se-á meia hora, finda a qual se considerará validamente constituído e em condições de deliberar se se encontrarem presentes pelo menos trinta por cento dos membros em exercício.

Quatro - As deliberações do Conselho de Coordenação Internacional são tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, tendo o Presidente voto de qualidade.

Secção V

Do Conselho Fiscal e Disciplinar

Artigo Vigésimo Segundo

Constituição

O Conselho Fiscal e Disciplinar é constituído por um Presidente, cinco vogais e um revisor oficial de contas.

Artigo Vigésimo Terceiro

Competência

Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar:

a) Examinar, sempre que entenda conveniente, a escrita da Associação e os serviços de tesouraria;

b) Dar parecer sobre o Relatório e contas anuais da Direcção;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do número dois do artigo décimo quarto;

d) Deliberar acerca das sanções previstas nos presentes Estatutos e no Regulamento do Livro Genealógico (Stud-Book), procedendo ou mandando proceder preliminarmente ao competente inquérito;

e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

Artigo Vigésimo Quarto

Funcionamento

O Conselho Fiscal e Disciplinar reunirá por convocação do Presidente ou, no seu impedimento, por um dos vogais.

Capítulo VI

Disposições Gerais

Artigo Vigésimo Quinto

Período de Exercício

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo Vigésimo Sexto

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e quotas pagas pelos associados e associações estrangeiras filiadas, incluindo quotas suplementares devidas pela inscrição de animais nos Livros Genealógicos;

b) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas;

c) Os rendimentos de bens;

d) O pagamento de custos de serviços prestados pela Associação a associados e não sócios.

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